Pessoas com epilepsia podem dirigir?

As epilepsias têm diferentes origens, tipos de evolução e gravidade clínica, e cada caso precisa ser analisado individualmente. Em regra, apesar da possibilidade de crises, ter epilepsia não está entre as restrições da legislação brasileira para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Assim, as pessoas com epilepsia poderão conduzir veículos desde que cumpram as normas determinadas pelo DETRAN na Resolução n.º 924/2022, passando por um exame de aptidão física, mental e psicológica antes de obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esses exames devem ser feitos “por médicos e psicólogos peritos examinadores”, especialistas, respectivamente, em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito.

Se, contudo, as crises forem frequentes, com alteração de consciência, e não estiverem controladas, o DETRAN poderá negar a habilitação. Pessoas com intervalos curtos entre as crises não devem dirigir e aquelas com longos intervalos entre suas crises podem ser consideradas capazes de dirigir com segurança.

Para consultar o texto completo da Resolução n.º 927/2022 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), clique aqui: Saiba mais

Preciso passar por critérios especiais para solicitar nova habilitação ou apenas renová-la?

A permissão para dirigir veículos ou a renovação da habilitação para pessoas com epilepsia é um processo que envolve médicos peritos examinadores, consultores das autoridades de trânsito, bem como, aqueles que promovem o tratamento destes pacientes.

Para se habilitar como motorista o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental (artigo 147 do Código Brasileiro de Trânsito que sofreu alterações em 2020). A Resolução nº 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabelece as regras para esse do exame.

Para conferir o texto completo do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997, alterada pela Lei n.º 14.071/2020) clique aqui: Saiba mais.

Preciso passar por critérios especiais para solicitar nova habilitação ou apenas renová-la?

A permissão para dirigir veículos ou a renovação da habilitação para pessoas com epilepsia é um processo que envolve médicos peritos examinadores, consultores das autoridades de trânsito, bem como, aqueles que promovem o tratamento destes pacientes.

Para se habilitar como motorista o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental (artigo 147 do Código Brasileiro de Trânsito que sofreu alterações em 2020). A Resolução nº 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabelece as regras para esse do exame.

Para conferir o texto completo do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997, alterada pela Lei n.º 14.071/2020) clique aqui: Saiba mais.

Quais procedimento são necessários para avaliar minha condição como futuro condutor ou candidato à direção veicular?

O candidato deverá passar pelos seguintes procedimentos:

O primeiro passo será passar pelo exame de aptidão física e mental. Nesse momento, se o condutor ou candidato à habilitação declarar durante a anamnese ou no “Questionário” que possui diagnóstico de epilepsia ou que faz uso de medicamentos antiepilépticos, terá como primeiro resultado “NECESSITA DE EXAMES COMPLEMENTARES OU ESPECIALIZADOS”.

Para esses exames complementares, será preciso trazer informações do médico que esteja acompanhando aquela pessoa há, no mínimo, um ano. Essas informações devem ser apresentadas na forma de um relatório padronizado, cujo modelo foi disponibilizado pelo DETRAN (“Relatório de Médico Assistente”), nos ANEXOS da Resolução n.º 927/2022.

O médico assistente irá dar um parecer sobre o caso específico, indicando se aquela pessoa está apta a conduzir veículos, ou se está inapta (indicando se essa inaptidão for temporária). O processo de habilitação somente irá prosseguir se o parecer do médico que acompanha o paciente (chamado de “médico assistente”) for de que a pessoa está apta a dirigir.

O relatório padronizado deve ser preenchido pelo médico assistente, e deverá informar: dados sobre o tipo de crise epiléptica, o número estimado de crises nos últimos 6, 12, 18 e 24 meses, grau de confiança na informação prestada, ocorrência de crises exclusivamente no sono, fatores precipitantes conhecidos, tipo da síndrome epiléptica, resultado do último EEG e dos exames de imagem, medicação em uso, duração do uso, retirada da medicação quando for o caso, especialidade do médico assistente, início do tratamento e parecer favorável ou não à liberação para a direção de veículos automotores. O relatório deverá conter a assinatura e o carimbo do médico assistente e a assinatura de ciente do paciente (candidato).

A Resolução n.º 425/2012 foi revogada, isto é, substituída pela Resolução n.º 927/2022. Contudo, o texto da Resolução de 2022 disponibilizado pelo governo não possui o inteiro teor dos ANEXOS, os quais tampouco foram disponibilizados no Diário Oficial quando publicada a nova Resolução. Assim, para acessar o conteúdo dos ANEXOS que são mencionados, é possível utilizar como referência os ANEXOS da Resolução de 2012, ciente de que é possível que a versão desses documentos utilizada atualmente pelo DETRAN seja diferente. Assim, recomenda-se sempre conferir e confirmar o formato exigido atualmente no “Questionário” e no “Relatório do Médico Assistente” junto ao DETRAN, na ocasião do exame de aptidão física, mental e psicológica. A versão de 2021 dos ANEXOS pode ser encontrada clicando aqui: Saiba mais

Para conferir o texto completo da Resolução 425/12 do CONTRAN, bem como os ANEXOS I (“Questionário”) e IX (“Relatório do Médico Assistente”) na versão revogada (isto é, de 2012), clique aqui: Saiba mais

Como é feito o exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica para obtenção da CNH?

A Resolução n.º 927/2022 do CONATRAN trata sobre a forma como deve ser realizado o exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica para obtenção da CNH (artigo 4º e seguintes da Resolução).

No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I – anamnese:

  1. a) questionário (Anexo I);
  2. b) interrogatório complementar;

II – exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

  1. a) tipo morfológico;
  2. b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala,

contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; e

  1. c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III – exames específicos:

  1. a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
  2. b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
  3. c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
  4. d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
  5. e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; e
  6. f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);

IV – exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

No caso das pessoas com epilepsia, serão realizados os “exames complementares ou especializados” mencionados no inciso IV.

Quais são os resultados possíveis do exame de aptidão física e mental?

Além disso, quanto ao resultado do exame de aptidão física e mental, o candidato poderá ser considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I – apto – quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II – apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular (neste caso, constarão na CNH as observações sobre a restrição);

III – inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou

IV – inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Caso eu receba parecer favorável do meu médico para candidatura à habilitação ou condução veicular, quais critérios serão estabelecidos?

Você será apto somente para a direção de veículos da categoria “B”, que vale para veículos de quatro rodas que pesem até 3.500 quilos e com até oito passageiros. Devido ao fato de os motoristas profissionais controlarem veículos grandes e potencialmente mais perigosos e/ou transportarem passageiros por longos períodos, a pessoa com epilepsia somente poderá ser habilitada para  conduzir veículos da categoria B.

Poderá haver uma restrição do prazo de validade, quando houver indícios de progressividade da epilepsia, indicando a possibilidade de redução da capacidade para conduzir veículos. Nesses casos, a CNH poderá ser emitida com validade de 1 (um) ano na primeira aprovação, de modo que o prazo normal de validade da carteira nacional de habilitação poderá ser diminuído por proposta do médico perito examinador.

O candidato terá que repetir todos os procedimentos legais necessários no caso de renovação da CNH;

Poderá haver diminuição do prazo de validade do exame, a critério médico, na primeira renovação e prazo normal nas seguintes para os candidatos que se fazem uso de medicação;

O prazo de validade poderá ser convertido para o prazo normal a partir da primeira renovação, para os candidatos que estão em retirada do medicamento antiepiléptico.

 

Fonte: ABE

 

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